Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 2.092-23, de 19 de Abril de 2001Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de traballho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 35 do Medida Provisória nº 2.092-23, de 19 de Abril de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.223
- Ano
- 2001
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