Art. 10 - O servidor licenciado com fundamento no art. 8º não poderá, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União: I ‑ exercer cargo ou função de confiança; ou II ‑ ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Medida Provisória nº 2.092-24, de 17 de Maio de 2001Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário -PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 2.092-24, de 17 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.224
- Ano
- 2001
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