DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
Art. 21 - Considera‑se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: I ‑ o adicional pela prestação de serviço extraordinário; II ‑ o adicional noturno; III ‑ o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; IV ‑ o adicional de férias; V ‑ a gratificação natalina; VI ‑ o salário‑família; VII ‑ o auxílio‑funeral; VIII ‑ o auxílio‑natalidade; IX ‑ o auxilio‑alimentação; X ‑‑ o auxílio‑transporte; XI ‑ o auxilio pré‑escolar; XII ‑ as indenizações; XIII ‑ as diárias; XIV ‑ a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e XV ‑ o custeio de moradia.
§ 1º - Aplica‑se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º - Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.