Art. 3 - Poderão aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de: I ‑ Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; II ‑ Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União; III ‑ Defensor Público da União; IV ‑ Diplomata; V ‑ Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e VI ‑ Auditor‑Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor‑Fiscal do Trabalho.
§ 1º - O Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no respectivo órgão ou entidade: I ‑ Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; II ‑ Analista de Finanças e Controle; III ‑ Analista de Orçamento; IV ‑ Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ‑ IPEA; V ‑ Analista de Comércio Exterior; VI ‑ Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; VII ‑ Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico‑Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião‑Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista; VIII ‑ de nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia; IX ‑ Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica; X ‑ Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária; XI ‑ Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ‑ INCRA; XII ‑ Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados; XIII ‑ Analista do Banco Central do Brasil; XIV ‑ Oficial de Inteligência; e XV ‑ Supervisor Médico Pericial.