Art. 33 - Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 2.092-25, de 13 de Junho de 2001Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 33 do Medida Provisória nº 2.092-25, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.225
- Ano
- 2001
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