Art. 11 - Os ocupantes do cargo de Auditor‑Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional: I ‑ a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do trabalho; II ‑ a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social ‑ CTPS, visando a redução dos índices, de informalidade; III ‑ a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ‑ FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; IV ‑ o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; V ‑ o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, segundo a formação profissional e a especialização exigida em função da matéria a ser fiscalizada, serão definidas em ato do Poder Executivo.