Art. 3 - O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far‑se‑á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo‑se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º - Para investidura no cargo de Auditor‑Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós‑graduação, oficialmente reconhecida.