Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho
Art. 9 - A Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor‑Fiscal do Trabalho.
§ 1º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º - Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.