Art. 13 - Os integrantes da Carreira Auditoria‑Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à, Fiscalização e Arrecadação – GEFA, criada pelo Decreto‑Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Medida Provisória nº 2.093-26, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 2.093-26, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.326
- Ano
- 2001
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