Art. 6 - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
Medida Provisória nº 2.094-23, de 25 de Janeiro de 2001Ementa Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 2.094-23, de 25 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.423
- Ano
- 2001
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