Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: I ‑ Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional; II ‑ Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários ‑ IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; III ‑ valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.