Art. 2 - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I ‑ sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; II ‑ estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) - suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas ‑ CPF;
b) - declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes ‑ CGC.
§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - A inclusão no CADIN far‑se‑á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo‑se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - Tratando‑se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar‑se‑á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º .
§ 5º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º - Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5º, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
§ 7º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º , sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto‑Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).