Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que: I ‑ a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado; II ‑ a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.576
- Ano
- 2001
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