Art. 8 - A não‑observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto‑Lei nº 5.452, de 1943.
Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 2.095-76, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.576
- Ano
- 2001
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