Art. 6 - Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória nº 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.
Medida Provisória nº 2.098-25, de 25 de Janeiro de 2001Ementa Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 2.098-25, de 25 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.825
- Ano
- 2001
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