Art. 10 - Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 3º , inciso II, 5º e 8º , § 1º , poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Medida Provisória nº 2.101-29, de 23 de Fevereiro de 2001Ementa Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 2.101-29, de 23 de Fevereiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.129
- Ano
- 2001
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