Art. 10 - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União a que se referem os arts. 6º , caput e § 1º, e 7º, § 1º, desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2º.