Art. 8 - As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7º, § 1 , e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações.
Parágrafo único - Até que se efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art. 7º, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.