Art. 16 - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2001, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
§ 1º - A autorização de que trata o caput é limitada ao valor devidamente projetado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, descontada toda e qualquer vinculação orçamentária ou transferência obrigatória.
§ 2º - Serão objeto de aquisição somente os valores distribuídos por intermédio das agências reguladoras mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - A União utilizará em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - Os CFT recebidos pelas Unidades da Federação, em decorrência da operação de que trata o caput, serão, obrigatoriamente, utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades ou na capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - A aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.