Art. 3 - Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º ;
b) - à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.