Art. 30 - Os arts. 1º e 6º da Lei n.º 9.364, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................ ................................................................................................
§ 1º - Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano." (NR) "Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º , inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA." (NR)