Art. 42 - Fica a União autorizada a contratar, a seu exclusivo critério, empréstimos internos com o BNDES, até o valor equivalente a US$ 11,000,000.00 (onze milhões de dólares), destinados à aquisição de equipamentos importados no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e seus Hospitais Universitários, de interesse do Ministério da Educação.
Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.340
- Ano
- 2001
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