Art. 7 - As operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4, não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Medida Provisória nº 2.103-40, de 26 de Abril de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.340
- Ano
- 2001
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