Art. 11 - Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o art. 10, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.
Medida Provisória nº 2.103-42, de 22 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 2.103-42, de 22 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.342
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.