Art. 14 - Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o art. 13 em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.139-67, de 22 de junho de 2001.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.