Art. 35 - Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 34, a CEAM será incluída no PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar os ajustes de caráter econômico-financeiro, administrativo e operacional que se fizerem necessários para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Medida Provisória nº 2.103-42, de 22 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Medida Provisória nº 2.103-42, de 22 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.342
- Ano
- 2001
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