Art. 5 - O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Medida Provisória nº 2.107-11, de 26 de Janeiro de 2001Ementa Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 2.107-11, de 26 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 210.711
- Ano
- 2001
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