Art. 10 - O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa à vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O disposto neste artigo estende‑se: I ‑ aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário; II ‑ a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição; III ‑ aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica‑se à exação relativa a fato gerador: I ‑ ocorrido a partir da data da publicação da primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1º; II ‑ ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1º; III ‑ alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1º.
§ 3º - O pagamento referido neste artigo: I ‑ importa em confissão irretratável da dívida; II ‑ constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; III ‑ poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo‑se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes; IV ‑ relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º - As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º - O pagamento nas condições desse artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.