Art. 2 - O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º - ....................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... II ‑ as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; ............................................................................................................................................................................................
§ 6º - Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: I ‑ no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) - despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) - despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) - deságio na colocação de títulos;
d) - perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;