Art. 53 - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com asseguintes alterações: "Art. 2º .......................................................................................................................
Parágrafo único - Os termos “dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.” (NR) "Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: ...................................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ........................................................................................................................
§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX . .....................................................................................................................................”(NR) "Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsidio, a existência de dano e a relação causal entre esses." (NR) "Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores. (NR) "Art. 9º........................................................................................................................ I ‑ os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art.1º; II ‑ os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão , se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio." (NR) "Art. 10. ..................................................................................................................