Art. 62 - A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei na 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.
§ 1º - A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo‑se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir, da data referida no § 1º até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1º, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.