Art. 2 - As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando‑se o seguinte: I ‑ prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo‑se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes; II ‑ juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; III ‑ atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do índice Geral de Preços ‑ Disponibilidade Interna (IGP‑DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí‑lo; IV ‑ garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; V ‑ limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real ‑ RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada; VI ‑ em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando‑se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso V; VII ‑ em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e VIII ‑ repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.
§ 1º - Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§ 2º - A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.
§ 3º - Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.
§ 4º - A taxa de juros poderá ser reduzida para: I ‑ sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e II ‑ seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte per cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.