Art. 11 - As remunerações previstas no art. 20 da Lei nº 8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º - A partir de 2001, a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.
§ 2º - O valor da remuneração prevista no parágrafo anterior constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.
§ 3º - A programação do uso dos recursos arrecadados, conforme os §§ 1º e 2º, será submetida ao respectivo Conselho Deliberativo, e por este aprovada, obrigando-se a Superintendência Regional a ele apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e de resultados.
§ 4º - A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.