Art. 5 - Os arts. 5, 9º e 21 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá: ...................................................................................................
§ 1º - A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4º deste artigo.
§ 2º - Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do parágrafo anterior, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 5º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.
§ 6º - A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.