Art. 8 - Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 6, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer da Secretaria-Executiva da Superintendência Regional respectiva.
Medida Provisória nº 2.128-8, de 27 de Março de 2001Ementa Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 2.128-8, de 27 de Março de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.288
- Ano
- 2001
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