Art. 3 - Para os efeitos desta Medida Provisória entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível,
II - adicional militar - parcela renumeratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III - adicional de habilitação - parcela renumeratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação,
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória,
V - adicional de compreensão orgânica - parcela remuneratória mensal devido ao militar para compensão de desgaste orgânico resultante do desempenho continuando de atividades especias, conforme regulamentação;
VI - adicional de permanência - parcela renumeratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferências para a inatividade remunerada, conforme regulamentação,
VII - gratificação de localidade especial - parcela renumeratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;
VIII - gratificação de representação;
a) - parcela renumeratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
b) - parcela renumeratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País conforme regulamentação,