DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 17 - Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único - Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória;
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.