Art. 13 - Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I ‑ do falecimento do militar; II ‑ do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou lII ‑ do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
Medida Provisória nº 2.131-5, de 24 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº s 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 2.131-5, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.315
- Ano
- 2001
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