Art. 15 - São descontos obrigatórios do militar: I ‑ contribuição para a pensão militar; II ‑ contribuição para a assistência médico‑hospitalar e social do militar; IIl ‑ indenização pela prestação de assistência médico‑hospitalar, por intermédio de organização militar; IV ‑ impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V ‑ indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI ‑ pensão alimentícia ou judicial; VlI ‑ taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII ‑ multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Medida Provisória nº 2.131-5, de 24 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº s 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 2.131-5, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.315
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.