DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 17 - Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único - Excluem‑se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a: I ‑ direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; II ‑ adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; Ill ‑ adicional de compensação orgânica; IV ‑ gratificação de localidade especial; V ‑ gratificação de representação; e VI ‑ adicional de permanência.