Art. 21 - Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar‑se reformado com fundamento no Decreto‑Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo‑Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
Medida Provisória nº 2.131-5, de 24 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº s 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Medida Provisória nº 2.131-5, de 24 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.315
- Ano
- 2001
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