Das Disposições Finais
Art. 27 - A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único - Excluem‑se do disposto no caput deste artigo: I ‑ o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II ‑ cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR) "Art. 3º‑A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único - A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR) "Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único - Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá‑la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR) "Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando‑se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I ‑ primeira ordem de prioridade:
a) - cônjuge;
b) - companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) - pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex‑convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) - filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
- menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II ‑ segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III ‑ terceira ordem de prioridade: