Art. 3 - Para os efeitos desta Medida Provisória, entende‑se como: I ‑ soldo parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; II ‑ adicional militar parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III ‑ adicional de habilitação parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; IV ‑ adicional de tempo de serviço parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V ‑ adicional de compensação orgânica parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; VI ‑ adicional de permanência parcela remuneratória devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; VII ‑ gratificação de localidade especial parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação; VIII ‑ gratificação de representação:
a) - parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
b) - parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; IX ‑ diária direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação; X ‑ transporte direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde .fixará residência dentro do território nacional; XI ‑ ajuda de custo direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e