Art. 40 - Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea “j” do inciso IV e o § 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea “a” do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7º da Lei nº 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2º e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3º e 6º da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e a Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998. Brasília, 21 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Parente ANEXO I TABELA I - SOLDO Posto ou Graduação 1. OFICIAL GERERAIS Valor (R$) Almirante-de-Esquadra, Gerente-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 4.500,00 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 4.290,00 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 4.101,00 2. OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 3.741,00 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 3.591,00 Capitão-de-Corveta e Major 3.432,00 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão-Tenente e Capitão 2.700,00 4. OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.520,00 Segundo-Tenente 2.250,00 5. PRAÇAS ESPECIAIS Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 2.100,00 Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia 405,00 Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 330,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 300,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 294,00 Aprendiz-Marinheiro 231,00 6. PRAÇAS GRADUADAS Suboficial e Subtenente 1.890,00 Primeiro-Sargento 1.647,00 Segundo-Sargento 1.407,00 Terceiro-Sargento 1.140,00 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 795,00 Cabo (não engajado) 180,00 7. DEMAIS PRAÇAS Taifeiro de 1ª Classe 750,00 Taifeiro de 2ª Classe 690,00 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 540,00 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 450,00 Marinheiro-Recruta, Recruta , Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 153,00 ANEXO I TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação 1. OFICIAL GERERAIS Índice Almirante-de-Esquadra, Gerente-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 1000 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 953 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 911 2. OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 831 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 798 Capitão-de-Corveta e Major 763 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão-Tenente e Capitão 600 4. OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 560 Segundo-Tenente 500 5. PRAÇAS ESPECIAIS Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 467 Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia 90 Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 73 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 67 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 65 Aprendiz-Marinheiro 51 6. PRAÇAS GRADUADAS Suboficial e Subtenente 420 Primeiro-Sargento 366 Segundo-Sargento 313 Terceiro-Sargento 253 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 177 Cabo (não engajado) 40 7. DEMAIS PRAÇAS Taifeiro de 1ª Classe 167 Taifeiro de 2ª Classe 153 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 120 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado). 100 Marinheiro-Recruta, Recruta , Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 34 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001) CÍRCULOS QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 17 Arts. 1º e 3º. Oficial Superior. 14 Oficial Intermediário. 11 Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. Suboficial, Subtenente e Sargento Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 TABELA II - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002) CÍRCULOS QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 28 Arts. 1º e 3º. Oficial Superior. 25 Oficial Intermediário. 22 Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 19 Suboficial, Subtenente e Sargento 16 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 ANEXO II TABELA III - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPO DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Altos Estudos - Categoria I. 30 Arts. 1º e 3º . Altos Estudos - Categoria II. 25 Aperfeiçoamento. 20 Especialização. 16 Formação. 12 TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASE QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Tempo de Serviço 1% por ano Arts. 1º, 3º e 30. TABELA V - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico. 20 Arts. 1º e 3º . Salto em pára-quedas, cumprindo missão militar. Mergulho com escafandro ou com aparelho. Controle de Tráfego Aéreo. Trabalho com Raios X ou Substâncias radioativas. 10 TABELA VI - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada. 5% Arts. 1º e 3º . Militar que, tendo satisfeito o requisito da alínea “a” acima, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior . 5% a cada promoção ANEXO III TABELAS DE GRADUAÇÕES TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Categoria A. 20 Arts. 1º e 3º. Categoria B. 10 TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 10 Arts. 1º e 3º. Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo de Comando, Direção ou Chefia. 10 Participante em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira, no País. ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. Duas vezes o valor da remuneração.
Medida Provisória nº 2.131-6, de 21 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Medida Provisória nº 2.131-6, de 21 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.316
- Ano
- 2001
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