Art. 10 - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I ‑ o art. 6º, inciso II: “Art. 6º................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... II ‑ o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR) II ‑ o art. 34: "Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR) III ‑ o art. 82, inciso II, alínea “f”: “Art. 82. ................................................................................................................................. .........................................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................... .........................................................................................................................................................
f) - o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único - O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.