Art. 14 - O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .................................................................................................................................. I ‑ na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano‑calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II ‑ na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano‑calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); ......................................................................................................................................................... XIX ‑ que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI ‑ TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR)
Medida Provisória nº 2.132-46, de 21 de Junho de 2001Ementa Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 2.132-46, de 21 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 213.246
- Ano
- 2001
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