Art. 17 - Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ‑ TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1º - Consideram‑se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
§ 2º - A importação dos insumos dar‑se‑á com suspensão do IPI.
§ 3º - O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4º.
§ 4º - Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário: I ‑ quando destinados ao exterior, resolve‑se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e II ‑ quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.
§ 5º - A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 6º - A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.