Art. 4 - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar‑se‑á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas: I ‑ de dez por cento, no caso:
a) - dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e
b) - dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo; II ‑ de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.