Art. 1 - A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operação rurais:
a) - agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;
b) - mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
c) - pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;
d) - médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;
e) - grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:
a) - microempresa: nove por cento ao ano;
b) - empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;
c) - empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;
d) - empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.
§ 1º - Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.