Art. 10 - Os critérios de que tratam os arts. 1º , 7º e 8º da Lei nº 9.625, de 1998, e os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GCG.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Finanças e Controle, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à GCG.